Princípios da Administração Pública. Princípios são “proposições básicas, fundamentais, típicas, que condicionam todas as estruturas e institutos subsequentes de uma disciplina. São os alicerces, os fundamentos da ciência e surgem como parâmetros para a interpretação das demais normas jurídicas” (Marinela, 2012, pág. 26).
No direito Administrativo, assim como em outros ramos do direito, a matéria vem ganhando cada vez mais importância, resultado da chamada força normativa dos princípios. O desrespeito aos princípios gera ofensa ao próprio ordenamento jurídico.
No caso específico do direito administrativo a violação dos princípios da administração pública pode configurar ato de improbidade administrativo, passível de sanção.
Abaixo, preparamos um resumo estilizado, com os principais tópicos relacionados aos princípios do Direito Administrativo, diretamente ligados à Administração Pública:
SUPRA PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO (princípios superiores) – Relativos
Supremacia do Interesse Público* sobre o privado |
Indisponibilidade do Interesse Público* |
Interesse Público Primário (interesse da coletividade) |
Relativização da indisponibilidade (contratos administrativos) |
A supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público são classificados pela doutrina como SUPRA princípios devido à sua importância. Ambos estão implicitamente contidos no conceito de Interesse Público (art. 2º da Lei 9784/99).
– Supremacia do Interesse Público: Em razão deste princípio o interesse público encontra-se em posição de superioridade com relação ao particular. Para sua efetividade a lei lhe concede privilégios.
– Indisponibilidade do Interesse Público: Este princípio limita a atuação do agente público, que mesmo valendo-se da supremacia do interesse público deve observância às regras e princípios.
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Importante:
— Diferenciar interesse público primário e secundário:
. Primário: É o interesse público propriamente dito
. Secundário: É o interesse do Estado, enquanto sujeito de direitos. Ex: Interesse patrimonial do Estado.
— Quando o Estado atua no interesse secundário a relação é de horizontalidade com o particular e não de Supremacia.
— Não há proibição de defesa do interesse secundário, desde que esta defesa seja, em cada caso, compatível com o interesse público PRIMÁRIO.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -CONSTITUCIONAIS: (art. 37 caput – CF)
L egalidade
I mpessoalidade
M oralidade
P ublicidade
E ficiência (EC 19/98)
Estes sãos os princípios da administração pública presentes no art. 37 da CF/88:
Legalidade:
Dever de atuação, conforme a lei e o direito. Por conta desta ampliação para, além da lei, respeito ao direito, alguns autores afirmam que este princípio deveria ser chamado de Juridicidade ou ainda bloco da legalidade.
– Atos Administrativos gerais e abstratos – estão mais próximos do nível da lei do que de atos administrativos
Diferenciando legalidade na esfera privada da esfera pública
Legalidade Privada |
Legalidade Pública |
Particular diante da lei |
Agente Público diante da lei |
Autonomia da vontade |
Subordinação à lei |
Pode fazer tudo o que a lei não proíbe |
Pode fazer tudo o que a lei autoriza |
Silêncio da lei = Permissão |
Silêncio da lei = Proibição |
Impessoalidade:
Imparcialidade: É tratado como dever de objetividade na defesa do interesse público. O agente público representa os interesses do Estado e nesse intuito deve agir.
– Subprincípio da vedação da promoção pessoal: (art. 37, §1º da CF/88)
Afirma que as propagandas do governo devem ter:
Caráter educativo, informativo e orientação social (três atributos das propagandas governamentais)
Não podendo conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de agentes ou autoridades.
– Observação importante:
Para Hely Lopes Meireles o princípio da impessoalidade é sinônimo do princípio da finalidade ou imparcialidade
Moralidade:
– Ética, decoro, lealdade, probidade e boa-fé. Constitui-se em dever de respeitar as boas práticas da administração
>>> Sistema de tutela da moralidade administrativa (CF):
- a) Ação Popular (lei 4.717/65)
- b) Ação de Improbidade Administrativa (lei 8.429/92)
>>>>>> Súmula vinculante nº 13 – Antinepostimo: que é a vedação de nomeação de parentes para cargos em comissão e funções de confiança.
Proíbe nomeação de: – Cônjuge
– Ascendente / descendente
– Colaterais (mesmo por afinidade) até o 3º grau
– Nepotismo direto e Cruzado
Não veda a nomeação: – Primos
– Outra PJ
– Cargos Políticos do Executivo (ministros/secretários) – precedente STF
Publicidade:
É o dever de divulgação oficial dos atos administrativos.
Oficial: – divulgação pelo meio adequado ao tipo de ato (o meio adequado é aquele determinado pela legislação regente do ato).
– divulgação feita por instrumento governamental
Eficiência:
Com a busca dos melhores resultados na atuação da administração. Foi inserido na CF/88 através da EC 19/98, resultado do processo de reforma administrativa ocorrida na década de 90.
Princípios Infraconstitucionais:
O nosso ordenamento reconhece outros princípios da administração pública como:
Segurança Jurídica
– Expresso no art. 2º, § único da Lei 9.784/99. Proíbe à administração de aplicar retroativamente novas interpretações
- Subprincípio da Proteção à Confiança Legítima:
– Proíbe condutas administrativas contraditórias – é a vedação do “venire contra factum proprium”
– Teoria dos atos próprios: administração pratica uma conduta e as pessoas criam uma expectativa acerca destes atos. Quando muda, quebra esta expectativa.
Razoabilidade e Proporcionalidade
– Razoabilidade é princípio geral = vale para todos os âmbitos da atividade da administração. É um dever de bom senso e moderação.
– Proporcionalidade está ligada ao Direito Administrativo sancionatório (aplicação de penas)
Exige uma adequação entre meios e fins
Meio é a pena fim é a infração
Verificar pena aplicada de acordo com a gravidade da infração
Observação importante:
A Administração pode apenar particulares (poder de polícia)
A Administração pode apenar agentes públicos e contratados (poder disciplinar)
A proporcionalidade só existe no âmbito do Poder de Polícia e Disciplinar – a pena escolhida tem que ser compatível – senão a pena será nula
Princípio da Isonomia
Consiste em tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Alguns autores afirmam que a licitação e o concurso público são instrumentos para garantia do princípio da Isonomia.
Princípio da Autotutela
Marinela: A Administração Pública pode controlar seus próprios atos, seja para anulá-los, quando ilegais, ou revoga-los, quando inconvenientes ou inoportunos, independente de revisão pelo Poder Judiciário.
Importante:
Há duas súmulas no STF que tratam da autotutela: Súmulas 346 e 473
O art. 53 da Lei 9784/99 também trata do assunto.
Material organizado com base em anotações e resumos de aulas e doutrinas como Alexandre Mazza e Fernanda Marinela.